Quais os tipos de regime de bens?
- Eloah Peres
- 21 de mai. de 2021
- 3 min de leitura

A importância de conhecer as diferenças de cada um e os reflexos patrimoniais trazidos com a escolha.
O regime de bens, de um modo geral, é um conjunto de regras que regulamenta os interesses patrimoniais e econômicos de um casal (no casamento ou na união estável).
Dessa forma, é no regime que vai ficar determinado o que pertence a cada um de forma isolada e o que é comum ao casal, já ficando definido, também, qual será o destino dos bens após a dissolução da união, que poderá ocorrer pelo divórcio ou pelo falecimento de um deles.
No Brasil temos a previsão no Código Civil de quatro tipos de regimes de bens (artigos 1.658 a 1.688). São eles:
Regime de comunhão parcial de bens;
Comunhão universal de bens;
Participação final dos aquestos;
Separação de bens.
Caso o casal não se decida por um dos regimes de bens, o diploma civil dispõe que o regime será o da comunhão parcial. Essa então, será a regra, caso nenhum outro seja escolhido.
- Mas então posso escolher outro regime?
Sim. Os cônjuges, obedecendo ao princípio da autonomia privada, podem regulamentar suas questões patrimoniais, o que será feito por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Neste documento, portanto, pode-se estipular quais bens pertencerão de uma forma e quais os bens que pertencerão de outra. Há liberdade para escolha!
IMPORTANTE: Há situações previstas no ordenamento jurídico em que não será possível a livre escolha do regime de bens, sendo obrigatório o regime de separação de bens. Exemplo: quando um dos nubentes tiver idade superior a 70 anos ou ainda, nos casos em que é necessária autorização judicial (menores de idade sem consentimento dos pais).
- Qual a diferença entre eles?
Vamos elencar as principais:
Comunhão parcial de bens: os bens que os cônjuges/companheiros já possuíam antes da união, não se comunicam. Já os bens adquiridos onerosamente após a união, vão se comunicar.
Importante: aqueles recebidos de forma gratuita, como por herança ou doação, não farão parte do patrimônio, pertencendo apenas a quem o recebeu.
Comunhão universal de bens: TODOS os bens comunicam, ou seja, tanto os bens que já possuíam antes da união, como os bens adquiridos após esta.
Importante: a comunicação dos bens nessa espécie de regime é plena, porém, não é absoluta. "- Como assim? " O Código Civil (art. 1.668) descreveu alguns bens que não comunicarão, mesmo na escolha deste regime de bens, por exemplo:
Os bens recebidos por doação ou herança que possuam cláusula de incomunicabilidade (e assim continuará se forem sub-rogados);
As dívidas contraídas anteriores ao casamento;
Bens de uso pessoal.
Participação final nos aquestos: com a escolha por esta espécie de regime, menos usual, cada cônjuge possui patrimônio próprio e a liberdade de administrar e dispor de seus bens particulares durante a união. No entanto, no momento da dissolução cabe a cada um o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
É como se ocorresse a junção do regime de separação total de bens (a viger durante o casamento) e do regime de comunhão parcial de bens (a ser observado quando houvesse a dissolução do matrimônio).
Separação de bens: nesse caso, não haverá comunicação do patrimônio. Ou seja, bens adquiridos, bens herdados ou bens recebidos por doação, não serão comunicados ao outro, não importando o momento da aquisição, sucessos ou doação (anterior, durante ou posteriormente à união do casal).
Com este regime, cada um administrará seus bens, sem a necessidade de consentimento do outro, não comunicando estes em nenhum momento, mesmo com a dissolução.
Conclusão.
Cada regime de bens possui suas próprias características e particularidades, devendo o casal analisar e verificar qual deles melhor se encaixa no matrimônio.
Espero que este artigo tenha ajudado a esclarecer as principais diferenças entre cada um dos regimes existentes em nosso ordenamento jurídico.
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